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Home  /  Blog  / De olho nos contratos de Facilities

    Confira alguns dos principais aspectos jurídicos que todo Facility Manager deve se atentar

    Qual a importância da participação do Facility Manager (FM) na elaboração de um contrato? Em quais aspectos este profissional deve se atentar? Para falar sobre este assunto, nossa aluna e Fabiana Carrano entrevistou o professor da FS EDUCA e advogado Luís Felipe Marzagão.

    Marzagão atua nas áreas de Direito Tributário, Direito Administrativo e Direito Penal. É sócio do escritório de Advocacia Ronaldo Marzagão e especialista em Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal, pela PUC-SP.

    Fabiana é Analista de Facilities, bacharel em Direito pela Universidade São Francisco e possui seis anos de experiência na gestão contratos de Facilities. Desde 2017 atua na operacionalização e gestão de contratos de Facilities da TOTVS S.A.

    Ela faz parte da coordenação de comitê de Facilities na ANGC (Associação Nacional de Gestores de Contratos) e foi aluna do curso Gestão Operacional de Facilities II.

    Confira a entrevista abaixo!

    Qual a importância do Facility Manager na formalização de um contrato? E de qual forma o mesmo pode contribuir na elaboração de um bom contrato?

    O papel do FM na elaboração de um contrato é fundamental. Tratando-se o operador de FM de alguém que lida diretamente com a  execução dos  contratos celebrados, com certeza terá mais condições  de prevenir e  alertar a empresa em relação a possíveis riscos e antever problemas que possam surgir no momento da execução – muitas  vezes assuntos que o  corpo jurídico, por mais técnico que seja,  poderá não visualizar. Por isso, o FM deve participar de todas as etapas da celebração dos contratos, desde a sua formação até a sua conclusão e execução, para que assim o objetivo de diminuir litígios possa ser alcançado pela empresa. Litigar em juízo custa caro e pode demorar. Deve ser sempre a última alternativa.

    Quais os riscos de uma contratação de terceiros? Como podemos minimizar?

    Os principais riscos decorrem da inadimplência contratual e discussão quanto à interpretação do objeto do contrato. A melhor  forma de  minimizar esses riscos é fazer buscas constantes sobre a  saúde  cadastral, financeira e patrimonial da empresa contratada,  bem como  certificar-se de que os contratos são claros com relação  à delimitação  do objeto da contratação, ou seja, aquilo que  constitui o objeto do  contrato, o bem da vida que está sendo  negociado (serviços e suas  extensões e alcance, fornecimento de  produtos com todas as  especificações e assim por diante).

    De qual forma podemos garantir qualidade na prestação de serviços através do contrato?

    O estabelecimento de um SLA – Service Level Agreement ou Acordo sobre o Nível de Serviço, com regras claras e precisas, é fundamental para estabelecer parâmetros e possibilitar a exigência da qualidade do serviço esperada. Além disso, uma prática importante, mas às vezes pouco usada, é o estabelecimento de pena convencional no contrato. É uma espécie de indenização mínima, que não precisa da demonstração de prejuízo para ser cobrada, no caso de haver inadimplência total ou parcial de uma das partes. Bastará a demonstração do inadimplemento da obrigação pela outra parte.  Isso economiza muita discussão judicial sobre a extensão e comprovação de danos e, ainda, é uma forma de a empresa garantir indenização caso tenha um contrato descumprido e queira trocar o fornecedor de serviços.

    O contrato não foi renovado, porém os serviços continuam sendo executados. Quais os riscos?

    Se o contrato for extinto pelo decurso do prazo nele previsto (contrato por prazo determinado), mas as partes continuarem a manter ativo o vínculo obrigacional, elas passarão a ter um contrato verbal.  O contrato verbal vale como qualquer outro contrato. No entanto, a  agravante será a dificuldade de  comprovação das reais condições desse  contrato, caso seja  necessário ingressar em juízo para executar uma  parte ou a  totalidade das obrigações existentes entre as partes, pois  tudo  que for combinado verbalmente pode não ficar registrado com  exatidão nem em meio que garanta a prova do ajuste.

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